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FLEXIBILIZAÇÃO

Prefeitura de Louveira Publica Decreto Municipal sobre flexibilização

Flexibilização para setores não essenciais no Município, especificamente atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio e shoppings.

Publicado em 01/06/2020 às 06:52
Atualizado em

Por meio do Decreto n.º 5470 de 01 de junho de 2020, a Prefeitura de Louveira estabelece critérios para o atendimento presencial ao público de atividades imobiliárias, comércios e galerias comerciais, concessionárias e escritórios, seguindo as orientações do Governo do Estado de São Paulo.

A adesão dos interessados é de caráter facultativo, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade ( https://bit.ly/36UXCmq ) pelo responsável do estabelecimento comercial, o qual se comprometerá a cumprir rigorosamente as recomendações previstas, sem prejuízo das demais orientações dos órgãos Estadual e Federal sobre higiene, limpeza e medidas de combate ao contágio ao COVID-19, previstos em protocolos setoriais específicos definidos pelo Governo do Estado de São Paulo.

Conforme o Governo Estadual, Louveira fica classificada na Fase 2 Laranja, onde apenas poderão prestar atendimento presencial ao público com restrições, apenas atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércios e galerias comerciais.r e empreendedor@louveira.sp.gov.br, o qual será objeto de fiscalização pela Vigilância Sanitária, bem como autuação do estabelecimento comercial, nos termos deste Decreto, àqueles que não tiverem formalizado o Termo de Responsabilidade.

Conforme o Governo Estadual, Louveira fica classificada na Fase 2 Laranja, onde apenas poderão prestar atendimento presencial ao público com restrições, apenas atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércios e galerias comerciais.

O relatório técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do ANEXO II do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, atinente às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa cidade, bem como as medidas adotadas para combate da Covid-19, justificam e embasam cientificamente a retomada gradual das atividades não essenciais no Município de Louveira;

Importante frisar que os dados da Secretaria Municipal de Saúde serão avaliados a cada 14 dias podendo avançar para a fase seguinte do Plano do Governo Estadual.

Como condição para reiniciarem suas atividades, os estabelecimentos atividades imobiliárias, comércios e galerias comerciais, concessionárias e escritórios deverão observar as seguintes diretrizes:

I - Todas as atividades

a) adoção de medidas rígidas de limpeza do ambiente e higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, tapetes umedecidos com cloro ou água sanitária na entrada dos estabelecimentos e outros;

b) distanciamento físico com controle de acesso e com orientação visível da capacidade de atendimento, distribuição de senhas e bloqueio uma vez atingido o limite máximo de pessoas;

c) uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários e clientes;

d) recomendação de não permanência de pessoas consideradas do grupo de risco;

e) abertura em horário reduzido de funcionamento limitado a 4 horas seguidas, das 10:00 as 14:00 de segunda a sábado;

f) utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte de empregadores e empregados;

g) disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) disponível na entrada e na saída do estabelecimento, bem como nos locais de pagamento (caixas/guichês);

h) limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado e dentro do possível utilizar ventilação natural com portas e janelas abertas;

i) garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;

j) caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato.

k) permitir o acesso simultâneo de no máximo 20% da capacidade do estabelecimento, limitado a 50 pessoas quando o espaço permitir maior número;

l) nos estabelecimentos onde for permitido o acesso de mais de 20 pessoas de forma simultânea deverá ser feita medição da temperatura corporal de cada pessoa que adentrar ao estabelecimento, não sendo essa caracterizada como exposição ocupacional, devendo ainda ser mantido no local outras medidas sanitárias pertinentes;

m) sempre que possível, sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros;

n) realizar diariamente a triagem de seus funcionários, observando com rigor as orientações constantes no Protocolo de Testagem do Governo do Estado de São Paulo https://www.saopaulo.sp.gov.br/…/protocolo-de-testagem-covi…

o) demais recomendações constantes do Protocolo Intersetorial Transversal do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/…/protocolo-intersetorial-v-…

p) termo de responsabilidade que a empresa se compromete, sob sua responsabilidade, a cumprir todas as normas estabelecidas neste Decreto, assinado pelo Gerente, Proprietário ou responsável pelo estabelecimento que deverá ser fixado nas entradas do estabelecimento juntamente com o Decreto Municipal (Anexo I)

II - Atividades Imobiliárias

a) o imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por uma família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;

b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção;

c) incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;

d) os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;

e) alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;

f) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Atividades Imobiliárias disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/…/protocolo-setorial-ativida…

III – Venda de veículos e congêneres

a) o atendimento aos clientes nas concessionárias e congêneres deve ser feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;

b) cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;

c) fazer a higienização do interior e exterior dos veículos de test drive a cada uso, e dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;

d) ao receber o veículo na oficina, realizar a higienização de maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados pelo mecânico;

e) ao receber o veículo na oficina, cobrir bancos, volante e manoplas com película protetora descartável;

f) ao finalizar os trabalhos de revisão ou manutenção na oficina, realizar a higienização interna e externa do veículo.

g) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Automotivo https://www.saopaulo.sp.gov.br/…/protocolo-setorial-automot…

IV - Comércio em Geral e Galerias Comerciais

a) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;

b) quando cabível, implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;

c) proibir funcionamento de praças de alimentação e não fornecer alimentos no interior dos estabelecimentos;

d) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Comércio disponível em

https://www.saopaulo.sp.gov.br/…/protocolo-setorial-comerci…

As medidas gerais especificadas no inciso I devem ser observadas por todos os estabelecimentos, inclusive aqueles que exercem atividades essenciais, os quais ficam ressalvados de observar apenas as restrições contidas nas alíneas “e” e “k”.

Os estabelecimentos de restaurantes, bares, lanchonetes e similares, nesta fase, somente poderão funcionar com o sistema de “delivery”, pronta entrega “drive Thru”, ficando proibido qualquer tipo de consumo no local.

O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), bem como ao inciso VII do art. 10 da Lei nº 6.437/77 e ao art. 268 do Código Penal.

Lei Estadual nº 10.083 de 23 de setembro de 1998:

Artigo 112 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I - advertência;

III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;

IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art . 10 - São infrações sanitárias:

VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

pena - advertência, e/ou multa;

Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 6º Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente da COVID-19 decretadas até o momento, desde que não conflitem com as disposições ora instituídas.

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