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Ex Vereador Estanislau Steck corre serio risco de ficar fora das eleições

Estanislau Steck, foi condenado pela Justiça Eleitoral a uma multa de R$ 15.960,00 - e ainda corre o risco de ser declarado inelegível

Publicado em 18/06/2020 às 22:29
Atualizado em

Declaração falsa complica a vida política de Estanislau que corre o risco de ficar inelegível

O presidente do Partido Social Democrático (PSD) de LOUVEIRA, ex vereador Estanislau Steck, foi condenado pela Justiça Eleitoral a uma multa de R$ 15.960,00 - e ainda corre o risco de ser declarado inelegível e não poder disputar as eleições deste ano. A condenação se refere a uma prestação falsa de contas, conforme consta da sentença proferida em 11 de março, pelo juiz Evaristo Souza da Silva, da 345a Zona Eleitoral de VINHEDO.

Segundo o juiz, para fazer a prestação de contas de 2016 do partido, Estanislau assinou declarações que não condiziam com a realidade dos fatos, e omitiu gastos de R$ 13.300,00 que o PSD teve naquele ano. A sentença condenatória do processo 0601806-28.2019.6.26.0000 afirma que houve gastos com um imóvel ocupado pelo PSD, além de despesas com a decoração e da inauguração do comitê. A soma desses valores é de R$ 13.300,00 - que deveriam ter sido declarados à Justiça Eleitoral, como determina a lei, o que não aconteceu.

Estanislau, como presidente do partido, assinou e é o responsável pelas informações e, por isso, ele está respondendo ao processo na Justiça Eleitoral. Na mesma sentença em que condena Estanislau ao pagamento do valor acrescido de uma multa de 20%, o juiz Evaristo Souza envia o caso para o Ministério Público - que deverá apurar se houve prática de crime eleitoral previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (leia mais ao final desta matéria).

Na visão do advogado de Estanislau Steck, Marcelo Pelegrini, tudo não passa de “um mero erro formal”. Pelegrini pede que seu cliente seja absolvido da condenação, na Segunda Instância.

De toda forma, a situação complica a vida política do ex-vereador e pré-candidato a prefeito de LOUVEIRA. Caso o Ministério Público prossiga com a investigação, e seja apurada eventual prática de crime eleitoral, a pena prevista é de até 5 anos de reclusão e perda dos direitos políticos - o que tornaria Estanislau Steck inelegível, repetindo uma situação que já aconteceu com o ex-prefeito Karmanghia, em 2012.

Na época, Karmanghia perdeu os direitos políticos e teve a sua candidatura negada na reta final de Campanha, o que ocasionou enorme prejuízo não só a ele - mas também a todos os candidatos a vereador que estavam na mesma coligação. Karmanghia e os candidatos a vereador que estavam com ele fizeram a campanha nas ruas normalmente mas, no momento da apuração, a Justiça Eleitoral determinou que os votos dados a José Carlos Karmanghia Martins de Toledo não fossem computados.

Será que a história vai se repetir na Terra da Videira?

#ESTANISLAU

“Vocês estão sabendo mais do que eu!”. A declaração foi feita pelo ex-vereador, presidente do PSD e pré-candidato à Prefeitura de LOUVEIRA Estanislau Steck, que reagiu com surpresa quando questionado pela reportagem da #FOLHANOTICIAS a respeito das acusações sobre as contas do PSD de 2016 e também sobre a sentença imposta a ele pela Justiça Eleitoral. Estanislau disse, ainda, que o PSD refez a prestação de contas de 2016 (“Está tudo em ordem na parte jurídica”) e falou sobre este momento de pré-campanha. Ele descartou que possa ter problemas que o deixem inelegível. Por fim, Estanislau Steck deu a entender que está sendo alvo do momento: “A Dra Dejari já morreu; o Chico Telles (referindo-se ao autor da ação) e o Cesão (o ex-vereador Paulo César Acerbi) ficam me vigiando e querendo criar factóides para denegrir a minha imagem.”

#ESCLARECIMENTO:

Acompanhe, abaixo, a nota de esclarecimento da Assessoria Jurídica de Estanislau Steck:

“Considerando o teor do processo eleitoral nº 0601806-28.2019.6.26.0000 do Diretório Municipal de Louveira do Partido Social Democrático, esclarecemos que se trata de prestação de contas anual do partido, referente ao exercício de 2016, no bojo da qual terceiro apresentou impugnação, restando absolutamente sanada eventual irregularidade, haja vista que os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo (art. 37, §11, da Lei 9.096/95); tanto que o r. juízo declarou prestadas as contas do partido, sendo importante consignar que a desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral (art. 32, §5º, da Lei 9.096/95), tampouco havendo que se falar em suspensão do registro do órgão municipal do partido, o que foi afastado recentemente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.032, não resultando, portanto, qualquer consequência jurídica negativa para o diretório municipal do partido ou para seus representantes, incluindo a participação em eleições e/ou inelegibilidades no próximo pleito”, esclarece o advogado Marcelo Pelegrini.

# LEI:

A Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965, institui o Código Eleitoral.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Fonte:

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