Portal da Cidade Louveira

POSTAS FECHADAS

Prefeitura decreta suspensão de atendimento presencial ao público.

A Prefeitura de Louveira, através do Decreto Municipal No 5412 determina a SUSPENSÃO IMEDIATA DE ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO em ESTABELECIMENTOS

Publicado em 23/03/2020 às 01:42


A Prefeitura de Louveira, através do Decreto Municipal No 5412 determina a SUSPENSÃO IMEDIATA DE ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO em ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS e CONGÊNERES. 

Somente PODERÃO MANTER o ATENDIMENTO PRESENCIAL ao PÚBLICO:

- Farmácias;

- Hipermercados;

- Supermercados;

- Mercados livres;

- Varejões;

- Feiras livres;

- Açougues e peixarias;

- Hortifrutigranjeiros;

- Quitandas e centros de abastecimentos;

- Padarias e lojas de conveniência, exclusivamente no que se refere a venda de

gêneros alimentícios;

- Loja de venda de alimentação para animais;

- Distribuidores de gás;

- Lojas de venda de água mineral;

- Postos de combustíveis, com funcionamento das 07:00 até as 19:00, excetos

aos domingos e feriados, que deverão permanecer fechados;

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral, somente poderão atuar através de vendas por aplicativos ou internet, com entregas em domicílio (delivery).

IMPORTANTE: Todos os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as

seguintes medidas:

I. Intensificar as ações de limpeza;

II. Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III. Orientar para manutenção de distância de um metro entre funcionários e

consumidores;

IV. Orientar a todos sobre a lavagem constante das mãos;

V. Divulgar informações acerca da COVID-19 e nas medidas de prevenção;

VI. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionarem, deverão observar

RIGOROSAMENTE à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, a fim de reduzir

o risco de contaminação, cuja não observância acarretará as mesmas penalidades

impostas àqueles estabelecimentos não autorizados a funcionarem.

--------- LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA: ------------

Art. 1º Fica decretada a suspensão imediata do atendimento presencial ao público em

estabelecimentos comerciais e congêneres, de toda e qualquer espécie, inclusive

aqueles no interior de hipermercados e supermercados, alem de tabacarias, hotéis,

motéis, shoppings e clubes recreativos, em funcionamento no Município de Louveira,

exceto instituições financeiras, correspondentes bancários e casas lotéricas, estas

exclusivamente para o pagamento de benefícios sociais, contas de consumo e

tributos.

§1º Fica terminantemente vedado o funcionamento dos estabelecimentos

mencionados no caput deste artigo, sob pena de serem adotadas todas as medidas

administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às

penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 da Lei nº 6.437/77 (Legislação

Sanitária Federal) e ao art. 268 do Decreto Lei Federal nº 2.848/1940 (Código Penal),

sem prejuízo da imediata cassação do alvará de funcionamento.

Código Sanitário Federal

Art . 10 - São infrações sanitárias:

VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de

animais domésticos considerados perigosos pelas

autoridades sanitárias:

Pena - advertência, e/ou multa;

Código Penal Art. 268 - Infringir determinação do poder público,

destinada a impedir introdução ou propagação de doença

contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa

Art. 2º A suspensão que alude o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes

estabelecimentos:

I. Farmácias;

II. Hipermercados;

III. Supermercados;

IV. Mercados livres;

V. Varejões;

VI. Feiras livres;

VII. Açougues e peixarias;

VIII. Hortifrutigranjeiros;

IX. Quitandas e centros de abastecimentos;

X. Padarias e lojas de conveniência, exclusivamente no que se refere a venda de

gêneros alimentícios;

XI. Loja de venda de alimentação para animais;

XII. Distribuidores de gás;

XIII. Lojas de venda de água mineral;

XIV. Restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral, somente

poderão atuar através de vendas por aplicativos ou internet, com entregas em

domicílio.

XV. Postos de combustíveis, com funcionamento das 07:00 até as 19:00, exceto

aos domingos e feriados, que deverão permanecer fechados;

XVI. Prestadores de serviço como lavanderias, oficinas mecânicas, assistências

técnicas, serviços médicos, de diagnósticos, odontológicos, veterinários e outros

considerados de primeira necessidade para a população, deverão observar com rigor,

as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção do

Coronavírus (Covid-19);

XVII. Outros que vierem a ser considerados nocivos a população pelos órgãos

públicos de saúde;

§1º Todos os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as

seguintes medidas:

I. Intensificar as ações de limpeza;

II. Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III. Orientar para manutenção de distância de um metro entre funcionários e

consumidores;

IV. Orientar a todos sobre a lavagem constante das mãos;

V. Divulgar informações acerca da CO VID-J9 e nas medidas de prevenção;

VI. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionarem, deverão observar

RIGOROSAMENTE à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, a fim de reduzir

o risco de contaminação, cuja não observância acarretará as mesmas penalidades

impostas àqueles estabelecimentos não autorizados a funcionarem.

§2º Fica terminantemente proibido o funcionamento de bares e afins, sob pena de

aplicação do disposto no §1º do artigo 1º do presente artigo.

§3º Os casos omissos poderão ser dirimidos conjuntamente entre o Poder Executivo e

o Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção do Coronavírus (Covid-19).

Art. 3º A fiscalização da determinação contida no presente decreto, será exercida

através de todas as Secretarias Municipais em funcionamento, devido à situação de

calamidade e serão encaminhadas imediatamente para seu processamento e

cumprimento de fechamento pela Guarda Municipal de Louveira, Vigilância Sanitária e

Secretária de Saúde.

Art. 4º Fica também proibida a realização de missas, cultos ou quaisquer outros atos de

cunho religioso, que impliquem na reunião de fiéis e seguidores em qualquer número

em igrejas, templos e casas religiosas de qualquer credo, sendo aplicadas as mesmas

penalidades aqui previstas no caso de descumprimento.

Fonte:

Deixe seu comentário