A Prefeitura de Louveira, através do Decreto Municipal No 5412 determina a SUSPENSÃO IMEDIATA DE ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO em ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS e CONGÊNERES.
Somente PODERÃO MANTER o ATENDIMENTO PRESENCIAL ao PÚBLICO:
- Farmácias;
- Hipermercados;
- Supermercados;
- Mercados livres;
- Varejões;
- Feiras livres;
- Açougues e peixarias;
- Hortifrutigranjeiros;
- Quitandas e centros de abastecimentos;
- Padarias e lojas de conveniência, exclusivamente no que se refere a venda de
gêneros alimentícios;
- Loja de venda de alimentação para animais;
- Distribuidores de gás;
- Lojas de venda de água mineral;
- Postos de combustíveis, com funcionamento das 07:00 até as 19:00, excetos
aos domingos e feriados, que deverão permanecer fechados;
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral, somente poderão atuar através de vendas por aplicativos ou internet, com entregas em domicílio (delivery).
IMPORTANTE: Todos os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as
seguintes medidas:
I. Intensificar as ações de limpeza;
II. Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III. Orientar para manutenção de distância de um metro entre funcionários e
consumidores;
IV. Orientar a todos sobre a lavagem constante das mãos;
V. Divulgar informações acerca da COVID-19 e nas medidas de prevenção;
VI. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionarem, deverão observar
RIGOROSAMENTE à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, a fim de reduzir
o risco de contaminação, cuja não observância acarretará as mesmas penalidades
impostas àqueles estabelecimentos não autorizados a funcionarem.
--------- LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA: ------------
Art. 1º Fica decretada a suspensão imediata do atendimento presencial ao público em
estabelecimentos comerciais e congêneres, de toda e qualquer espécie, inclusive
aqueles no interior de hipermercados e supermercados, alem de tabacarias, hotéis,
motéis, shoppings e clubes recreativos, em funcionamento no Município de Louveira,
exceto instituições financeiras, correspondentes bancários e casas lotéricas, estas
exclusivamente para o pagamento de benefícios sociais, contas de consumo e
tributos.
§1º Fica terminantemente vedado o funcionamento dos estabelecimentos
mencionados no caput deste artigo, sob pena de serem adotadas todas as medidas
administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às
penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 da Lei nº 6.437/77 (Legislação
Sanitária Federal) e ao art. 268 do Decreto Lei Federal nº 2.848/1940 (Código Penal),
sem prejuízo da imediata cassação do alvará de funcionamento.
Código Sanitário Federal
Art . 10 - São infrações sanitárias:
VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de
animais domésticos considerados perigosos pelas
autoridades sanitárias:
Pena - advertência, e/ou multa;
Código Penal Art. 268 - Infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa
Art. 2º A suspensão que alude o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes
estabelecimentos:
I. Farmácias;
II. Hipermercados;
III. Supermercados;
IV. Mercados livres;
V. Varejões;
VI. Feiras livres;
VII. Açougues e peixarias;
VIII. Hortifrutigranjeiros;
IX. Quitandas e centros de abastecimentos;
X. Padarias e lojas de conveniência, exclusivamente no que se refere a venda de
gêneros alimentícios;
XI. Loja de venda de alimentação para animais;
XII. Distribuidores de gás;
XIII. Lojas de venda de água mineral;
XIV. Restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral, somente
poderão atuar através de vendas por aplicativos ou internet, com entregas em
domicílio.
XV. Postos de combustíveis, com funcionamento das 07:00 até as 19:00, exceto
aos domingos e feriados, que deverão permanecer fechados;
XVI. Prestadores de serviço como lavanderias, oficinas mecânicas, assistências
técnicas, serviços médicos, de diagnósticos, odontológicos, veterinários e outros
considerados de primeira necessidade para a população, deverão observar com rigor,
as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção do
Coronavírus (Covid-19);
XVII. Outros que vierem a ser considerados nocivos a população pelos órgãos
públicos de saúde;
§1º Todos os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as
seguintes medidas:
I. Intensificar as ações de limpeza;
II. Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III. Orientar para manutenção de distância de um metro entre funcionários e
consumidores;
IV. Orientar a todos sobre a lavagem constante das mãos;
V. Divulgar informações acerca da CO VID-J9 e nas medidas de prevenção;
VI. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionarem, deverão observar
RIGOROSAMENTE à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, a fim de reduzir
o risco de contaminação, cuja não observância acarretará as mesmas penalidades
impostas àqueles estabelecimentos não autorizados a funcionarem.
§2º Fica terminantemente proibido o funcionamento de bares e afins, sob pena de
aplicação do disposto no §1º do artigo 1º do presente artigo.
§3º Os casos omissos poderão ser dirimidos conjuntamente entre o Poder Executivo e
o Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção do Coronavírus (Covid-19).
Art. 3º A fiscalização da determinação contida no presente decreto, será exercida
através de todas as Secretarias Municipais em funcionamento, devido à situação de
calamidade e serão encaminhadas imediatamente para seu processamento e
cumprimento de fechamento pela Guarda Municipal de Louveira, Vigilância Sanitária e
Secretária de Saúde.
Art. 4º Fica também proibida a realização de missas, cultos ou quaisquer outros atos de
cunho religioso, que impliquem na reunião de fiéis e seguidores em qualquer número
em igrejas, templos e casas religiosas de qualquer credo, sendo aplicadas as mesmas
penalidades aqui previstas no caso de descumprimento.